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Medida provisória limita reajuste das taxas de ocupação dos terrenos da União

Depositphotos A partir de 2023, o reajuste será do dobro do IPCA ou de 10,06%, o que for menor A Medida Provisória 1127/22 limita o reajuste das ...

27/06/2022 às 08h50
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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A partir de 2023, o reajuste será do dobro do IPCA ou de 10,06%, o que for menor - (Foto: Depositphotos)
A partir de 2023, o reajuste será do dobro do IPCA ou de 10,06%, o que for menor - (Foto: Depositphotos)

A Medida Provisória 1127/22 limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022.

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A partir de 2023, o lançamento dos débitos observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou os 10,06%, o que for menor.

Os reajustes aplicados aos terrenos da União são obrigatórios por força da Lei de Regularização de Imóveis da União, de 1998, que é alterada pela MP 1127/22.

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Para este ano, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) concederá o parcelamento em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100 para cada parcela.

A cobrança de foro diz respeito a uma taxa de 0,6% de pagamento anual sobre a propriedade ou domínio útil do terreno. Já a taxa de ocupação é equivalente a 2% de pagamento anual sobre a mera inscrição de ocupação do terreno.

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As taxas são devidas sempre que há ocupação de área pública federal por pessoas ou empresas. Funciona como uma espécie de “aluguel” pago pelos ocupantes.

Variação
O Executivo alega que a medida corrige distorções da legislação que obrigava a SPU a realizar reajustes de até cinco vezes o IPCA.

As maiores variações ocorriam quando a Planta de Valores Genéricos (PVG), informada pelos municípios – que ficam com 20% da arrecadação da SPU – era atualizada após anos de defasagem. A PVG também é a base de valores de imóveis utilizada pelos municípios para a fixação das cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Com a edição da MP, embora a SPU continue obrigada a seguir a PVG informada pelos municípios, fica garantido que o reajuste da cobrança de taxas de foro e de ocupação nunca seja maior que 10,06%.

Tramitação
A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

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