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Projeto agiliza doação de produtos falsificados em caso de calamidades

Tramita no Senado o projeto de lei que PL 1.802/2024 , que prevê a possibilidade de doação de produtos que tenham sido apreendidos, em virtude de f...

21/06/2024 às 15h49
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Pela proposta, excepcionalmente, produtos apreendidos poderão ser doados sem a descaracterização da marca - Foto: herivel
Pela proposta, excepcionalmente, produtos apreendidos poderão ser doados sem a descaracterização da marca - Foto: herivel

Tramita no Senado o projeto de lei que PL 1.802/2024 , que prevê a possibilidade de doação de produtos que tenham sido apreendidos, em virtude de falsificação de marca, como forma de amenizar os efeitos de desastre, calamidade ou grave perturbação da ordem pública.

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De autoria do senador Eduardo Gomes (PL-TO), o projeto altera a Lei de Propriedade Industrial ( Lei 9.279, de 1996 ) e aguarda designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT). A matéria também passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será apreciada em caráter terminativo. Isso significa que, se aprovada, seguirá para a Câmara sem passar pelo Plenário, a menos que haja recurso nesse sentido.

Na justificativa do projeto, Eduardo Gomes ressalta que a distribuição de bens apreendidos já é determinada pelo artigo 202 da Lei 9.279. O PL 1.802/24 apenas dispensa a descaracterização de marca, nas excepcionais situações nele veiculadas. Naturalmente, fica vedada a distribuição de produtos que possam de qualquer forma oferecer risco à segurança ou à saúde públicas, destaca o senador.

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“A proposta, não obstante limite o exercício de um direito do detentor da propriedade industrial, é razoável e proporcional. Afinal, nenhum direito é absoluto e todos devem ser exercidos em consonância ao fim social a que se destinam, sob pena de se configurar, inclusive, o abuso de direito (art. 187 do Código Civi l). Nesse contexto normativo, a exigência de descaracterização da marca falsificada, quando tal procedimento possa destruir os próprios produtos ou retardar o seu envio para suprir necessidades básicas da população assolada por desastre, não se afiguraria plausível”, conclui Eduardo Gomes.

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