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Projeto delimita aplicação de regra de sucessão para compra de estabelecimento comercial

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados Rubens Pereira Júnior: "Situação é corriqueira no cotidiano empresarial O Projeto de Lei 1090/22 altera o Códig...

06/06/2022 às 16h00
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Rubens Pereira Júnior:
Rubens Pereira Júnior: "Situação é corriqueira no cotidiano empresarial - (Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 1090/22 altera o Código Civil para esclarecer que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica em responsabilidade por sucessão, ou seja, o novo estabelecimento não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência.

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Hoje, o artigo 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A proposta delimita a regra de sucessão prevista.

“O projeto proposto delimita acertadamente a aplicação da norma civil, estabelecendo que esta não incidirá quando não houver transferência da titularidade do estabelecimento empresarial”, afirma o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto.

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“Nesses termos, não há que se falar responsabilidade por sucessão do adquirente que não pactuou um contrato de transferência da titularidade do estabelecimento”, complementa. “Esta situação é corriqueira no cotidiano empresarial, podendo ocorrer quando há cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima. Nestes casos, apesar de nova administração social, o estabelecimento empresarial não muda de titular”, acrescenta ainda.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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